Resumo: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, em 26 de maio de 2026, uma alteração na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 14/2026 para reclassificar o abono de permanência pago a magistrados, retirando-o da lista de verbas indenizatórias e reconhecendo-o como parcela de natureza remuneratória. A decisão, tomada sob a presidência do ministro Edson Fachin, alinha a prática com o entendimento do STF. Palavras-chave: CNJ, abono de permanência, Resolução 14/2026, STF, teto constitucional.
A mudança foi proposta pela Corregedoria Nacional de Justiça após identificar um equívoco na redação original da resolução, divulgada em 7 de abril de 2026, ao incluir o abono de permanência entre as verbas indenizatórias — ao lado de auxílio-saúde, diárias e ajuda de custo. Essa leitura contrariava a interpretação jurídica consolidada pelo STF, que trata o abono como remuneratório, mas não sujeito ao teto.
Na prática, a alteração introduz no art. 4º um parágrafo único: “O abono de permanência de caráter previdenciário, que possui natureza remuneratória, não se submete aos limites remuneratórios definidos pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.” Ao mesmo tempo, o art. 5º, i, teve sua alínea revogada, retirando o abono da lista de verbas indenizatórias. Mantêm-se, porém, as demais parcelas indenizatórias, como gratificações por difícil provimento, auxílio-moradia e ajuda de custo.
O abono de permanência está previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal. No âmbito da magistratura, a discussão sobre sua natureza jurídica persiste, mas o STF já firmou entendimento de que, embora remuneratório, o benefício não se submete ao teto por exceção constitucional e jurisprudencial. A alteração busca consolidar esse entendimento e evitar interpretações equivocadas.
Como você vê essa atualização? Deixe sua opinião nos comentários: essa mudança facilita a gestão remuneratória dos poderes ou cria efeitos diferentes para a remuneração de magistrados?
