Resumo: O CNJ negou provimento a recurso de conciliador que questionava o Decreto Judiciário 281/2025 do TJ-BA, norma que impede o pagamento de honorários quando as audiências de conciliação são frustradas pela ausência das partes. A decisão foi unânime, na 15ª sessão virtual do Plenário, em 15 de maio de 2026, sob a presidência do ministro Edson Fachin.
O conciliador argumentava que a norma violava a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, conforme a Resolução CNJ n.º 125/2010, além de configurar enriquecimento sem causa do Estado, conforme o artigo 884 do Código Civil, defendendo remuneração pela atuação mesmo quando as partes não comparecem.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a matéria já havia sido definitiva decisão do Plenário do CNJ em 2022, envolvendo o mesmo TJ-BA. O precedente reconhece a autonomia administrativa dos tribunais para definir a remuneração de conciliadores, desde que haja efetiva realização da audiência ou celebração de acordo, diante do risco de fraudes em conciliações simuladas.
Quanto aos argumentos de fatos novos, o relator Fabio Esteves afirmou que a simples edição de um novo ato normativo que reproduz a sistemática remuneratória já chancelada não configura fato novo suficiente para reabrir a discussão. A menção à chamada “pauta morta” é apresentada apenas como efeito prático, sem alterar o núcleo da controvérsia. Sobre a suposta obscuridade do edital, o voto destacou que o instrumento previa remuneração por Unidade de Valor vinculada às audiências realizadas ou aos acordos celebrados, com referência à regulamentação da Presidência do TJ, não havendo indução a erro.
O relator também ressaltou que a atuação do conciliador é voluntária, sujeita aos critérios de pagamento definidos pelo tribunal, o que reforça a ideia de que a remuneração por produtividade depende da efetiva participação nas audiências e dos resultados obtidos.
Como essa decisão pode impactar a atuação de conciliadores e a dinâmica das audiências de conciliação nos tribunais? Compartilhe a sua opinião nos comentários e conte como você enxerga o equilíbrio entre remuneração e eficiência na mediação de conflitos.
