Resumo: o ministro Dias Toffoli, do STF, votou pela rejeição do recurso que questionava a cobrança de IPTU com base exclusiva na área construída. A Constituição autoriza a progressividade do imposto pelo valor, pela localização e pelo uso do imóvel, mas não pela metragem, o que pode consolidar uma tese de repercussão geral sobre o tema e orientar casos semelhantes em todo o país.

O caso envolve a Lei Complementar Municipal 639/2018 de Chapecó (SC), que fixava 1% da alíquota do IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de inconstitucionalidade, com base na Súmula 668 do STF, antes de chegar ao plenário.
O relator destacou que a Constituição permite a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a fixação de alíquotas diferentes conforme localização ou uso. No entanto, afirmou que a área construída não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, por isso, não pode ser usada para aumentar a tributação.
“Acrescente-se que a área do imóvel, como é notório, não se confunde com sua localização, outro critério que consta do inciso II em comento e pode ser utilizado para o estabelecimento de alíquotas diferentes do imposto”, escreveu o ministro.
Toffoli prosseguiu: “Entendo que argumentos como o apresentado pelo Município de Chapecó representam tentativas de contornar as limitações impostas pela Constituição e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, o relator votou por negar o recurso do município e propôs a fixação de uma tese de repercussão geral segundo a qual é inconstitucional a instituição, por lei municipal, de alíquotas diferenciadas ou progressivas de IPTU em razão da área do imóvel, ainda que a norma tenha sido editada após a Emenda Constitucional 29/2000.
Se a tese for aprovada pela maioria dos ministros, o entendimento deverá ser seguido por todo o Judiciário em casos semelhantes e servirá de parâmetro para todos os municípios do país.
Caso: a discussão gira em torno da Lei Complementar Municipal 639/2018, de Chapecó, que previa 1% de IPTU para imóveis com área construída a partir de 400 m², e a decisão da Justiça catarinense que declarou a norma inconstitucional com base na jurisprudência do STF sobre progressividade e critérios permitidos pela Constituição.
Agora, o tema volta ao centro das atenções para a definição de um marco nacional: é possível diferenciar IPTU por área construída ou, como aponta o relator, a regra deve seguir apenas o valor, a localização e o uso do imóvel. A discussão segue aberta no tribunal e pode influenciar futuras cobranças municipais em todo o país.
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