A Justiça da Bahia determinou que o Estado da Bahia e o Município de Serra do Ramalho indenizem a família de um guarda municipal morto em serviço, em 8 de setembro de 2000. A decisão fixa R$ 100 mil por danos morais, a ser dividido igualmente entre as duas entidades, além de estabelecer, em parcela única, o pagamento de uma pensão correspondente a dois terços da remuneração do servidor, destinada ao filho até os 25 anos e à viúva até a data em que o guarda completaria 65 anos.
Segundo o processo, o caso ocorreu durante uma diligência para transportar uma pessoa com transtorno mental. O homem imobilizou o guarda pelo pescoço, provocando a perda de controle do veículo e a morte do servidor no local.
Ao analisar o processo, o juiz Yago Ferraro entendeu que o município enviou o guarda para a missão sem condições adequadas de segurança e que o Estado foi omisso ao não disponibilizar o aparato policial necessário, transferindo ao servidor uma função que extrapolava suas atribuições e o expunha a alto risco. A decisão ressalta a atuação conjunta entre Estado e município como fator contributivo para o desfecho, justificando a responsabilidade solidária pelo pagamento da reparação à família.
Com a sentença, fica estabelecida a responsabilidade compartilhada entre os entes públicos, abrangendo não apenas a indenização por danos morais, mas também a pensão prevista, observando a proteção de dependentes do servidor falecido.
Essa decisão reforça a obrigação dos entes públicos em garantir condições seguras de trabalho para seus agentes, principalmente em diligências que envolvam terceiros com transtornos mentais. E você, concorda com a responsabilização conjunta? Deixe sua opinião nos comentários e participe da discussão.
