Resumo: O TSE decidiu que veículos de transporte por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral durante o serviço. A responsabilização pela propaganda irregular, em regra, recai sobre o candidato beneficiado; motoristas podem responder apenas em situações específicas. Acórdão do RE Eleitoral nº 0600048-63.2024.6.17.0105, publicado em 01/08/2026, baseia-se na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE 23.759/2026. Palavras-chave: propaganda eleitoral, transporte por aplicativo, TSE, responsabilidade, legislação eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu que os veículos utilizados no transporte remunerado de passageiros por aplicativos não podem exibir propaganda eleitoral durante a prestação do serviço. A decisão equipara esses veículos aos bens de uso comum durante a atividade profissional.
Responsabilidade pela propaganda irregular é, em regra, do candidato beneficiado. Conforme explica o advogado eleitoral Sávio Mahmed, a regra geral prevê que a responsabilidade não recaia automaticamente sobre o motorista ou o proprietário do veículo. “A regra geral é que a responsabilização pela propaganda eleitoral irregular recaia sobre o candidato beneficiado. O motorista não deve imaginar que, simplesmente por estar com um adesivo no veículo, a multa será automaticamente dele.”
Base legal: a tese se apoia no artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que prevê a responsabilização do candidato quando comprovado seu conhecimento da propaganda irregular ou quando as circunstâncias indiquem que ele tinha conhecimento.
Casos específicos de responsabilização do motorista surgem quando há pagamento pela cessão do espaço publicitário, participação ativa na produção ou divulgação da propaganda, ou manutenção do material após notificação formal para remoção.
Adesivos em veículos particulares usados para fins pessoais continuam permitidos, desde que observadas as regras eleitorais: adesivo na carroceria de até 0,5 m², cessão espontânea e gratuita do espaço e possibilidade de adesivo microperfurado no para-brisa traseiro, preservando a visibilidade.
Contexto da decisão: o entendimento decorre do julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 0600048-63.2024.6.17.0105, cujo acórdão foi publicado em 01/08/2026, em consonância com as regras da Ley das Eleições e da Resolução TSE nº 23.759/2026.
