Resumo jornalístico: STF analisa recurso da União contra decisão do STJ que afastou a tributação de lucros de controladas da Vale no exterior. A ação envolve IRPJ e CSLL sobre lucros de cinco filiais no exterior (Luxemburgo, Bélgica, Dinamarca e Bermudas). Em plenário, Mendonça pediu destaque; votação parcial apontou 6 a 3 pela cobrança em alguns casos, 7 a 2 no caso Brasamerican. Luiz Fux acompanhou o relator.

No Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro André Mendonça solicitou destaque nesta sexta-feira (28/08/2026) em julgamento sobre a tributação de lucros de empresas brasileiras no exterior. A decisão envolve a cobrança de IRPJ e da CSLL sobre ganhos apurados por controladas da Vale no exterior.
A União recorreu de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2014, que afastou a incidência tributária sobre esses lucros ao reconhecer a prevalência de tratados internacionais para evitar a dupla tributação. O caso envolve cinco filiais da mineradora, localizadas em diferentes jurisdições.
Entre as entidades mencionadas, estão a Brasilux e a Rio Doce Europa S.A.R.L., domiciliadas em Luxemburgo; a Rio Doce Internacional S/A – RDI, na Bélgica; a Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e a Brasamerican Limited, em Bermudas.
Durante o julgamento virtual, nove ministros já tinham votado quando Mendonça solicitou o destaque. Em relação aos países com tratados com o Brasil para evitar a dupla tributação, o placar inicial ficou em 6 a 3 a favor da cobrança. No caso da , Bermudas, o placar foi de 7 a 2 a favor da cobrança.
O ministro Mendonça argumentou que a legislação brasileira busca tributar, na prática, lucros de empresas estrangeiras, hipótese vedada pelos acordos internacionais. Disse ainda que as regras não se restringem a operações para ocultar recursos ou reduzir artificialmente impostos, e que afastar a aplicação dos tratados violaria compromissos do Brasil. O ministro Luiz Fux acompanhou o relator.
Palavras-chave: STF, tributação, subsidiária, controle brasileiro, CTN 98, tratados internacionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise de um caso que discute a tributação de lucros de empresas subsidiárias estrangeiras. O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência e votou pela posição da União, defendendo que o Brasil não tributa diretamente o lucro da subsidiária no exterior, mas o acréscimo patrimonial da controladora brasileira decorrente da participação na empresa no exterior, em conformidade com a visão da União.
Segundo Mendes, não há dupla tributação jurídica porque a cobrança no exterior recai sobre a subsidiária, enquanto o tributo brasileiro é exigido da controladora. Ele também ressaltou que a legislação permite, dentro de limites, compensar impostos pagos no exterior.
Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam a divergência. Contudo, todos os votos serão zerados no plenário físico e a matéria será discutida novamente.
No âmbito do plenário físico, o professor Heleno Torres, da Faculdade de Direito da USP, foi citado nos votos do relator do caso, ministro André Mendonça, e de Gilmar Mendes, ao sustentar a necessidade de debater a matéria com mais profundidade. “O Supremo tem uma tradição de jurisprudência sobre a prevalência dos acordos sobre as leis internas, mas não prosperou”, afirmou o jurista, acrescentando que as matérias são distintas e exigem avaliação cuidadosa.
“O Supremo tem uma tradição de jurisprudência sobre a prevalência dos acordos sobre as leis internas, mas que não prosperou. Ao invés disso, o precedente anterior do STF sobre controladas no exterior foi trazido ao caso concreto, só que as matérias são totalmente diferentes”, analisa.
O debate, segundo o jurista, envolve questões políticas e econômicas e pode ter impactos amplos na segurança jurídica de investimentos brasileiros no exterior. “Empresas brasileiras não podem ser tratadas com dupla tributação”, reforça ele, citando a leitura do art. 98 do CTN, que sustenta a prevalência de tratados. A aplicação do art. 7º constaria como limitadora, autorizando tributação apenas da renda no país de destino, e não em ambos os polos (controladora no Brasil e controlada no exterior).
O tema permanece em aberto, com o julgamento a ser retomado pelo plenário em data ainda a ser definida, para definição de uma posição consolidada pela Corte.
