TST condena empresa por coleta de sangue de empregada desmaiada

Escrito por: Diógenes Cunha

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou indenização de R$ 20 mil à trabalhadora cuja coleta de sangue ocorreu sem consentimento durante atendimento médico após desmaio no trabalho. A decisão ressalta violação de integridade física e intimidade, e aponta possível discriminação durante o período de experiência. O processo tramita em segredo de justiça.
Palavras-chave: sangue sem consentimento; TST; indenização; discriminação; saúde ocupacional.

TST, em decisão da Primeira Turma, determinou que a empresa pague indenização de R$ 20 mil à trabalhadora que teve sangue coletado sem consentimento durante atendimento médico após desmaio no trabalho. A corte destaca que o ato violou a integridade física e a intimidade da empregada; o processo tramita em segredo de justiça.

A trabalhadora, recém admitida, relatou trabalhar em um ambiente em reforma com forte odor de tinta e que já havia se sentido mal anteriormente. Em uma ocasião, ela vomitou e desmaiou; colegas a levaram ao serviço médico da empresa. Ao chegar, permaneceu consciente e, durante a avaliação, desmaiou novamente; ao recuperar a consciência, foi informado do resultado de exame de sangue que indicava negativo para gravidez.

Ela afirma que não autorizou a coleta e não informou ninguém sobre a possibilidade de gravidez. Pouco tempo depois, foi dispensada durante o período de experiência. O pedido de indenização baseava-se na violação de integridade física e em discriminação.

A defesa da empresa sustentou que a coleta foi iniciativa da própria trabalhadora, que buscou atendimento médico por sintomas que suspeitava serem de gravidez.

A decisão de primeira instância havia concedido R$ 50 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reformou o veredito, entendendo que não havia provas de que a rescisão do contrato de experiência estivesse relacionada à gravidez da empregada. O TRT também afirmou que não houve violação de sigilo médico, já que o resultado foi entregue à própria trabalhadora e não divulgado a terceiros.

No TST, a Primeira Turma manteve a linha de que a dispensa discriminatória, por si só, não comprova discriminação. O relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a realização do exame de sangue, sem consentimento, configura violação de integridade física e de intimidade da trabalhadora.

A Turma, porém, ressaltou que a coleta de sangue requer consentimento inequívoco; a ausência dele caracteriza conduta ilícita por parte da médica envolvida e responsabiliza a empresa pelos atos de seus empregados ou de profissionais que atuem em seu nome.

A decisão reforça o entendimento de que a empresa é responsabilizada pelos atos de seus colaboradores e por profissionais que atuem em nome da empresa no exercício das funções contratadas. O processo tramita com sigilo de justiça.

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