Resumo jornalístico – TJ-BA, 3ª Câmara Cível, mantém decisão que condena incorporadora a indenizar em R$ 10 mil casal após rescisão unilateral de contrato de imóvel sem aviso prévio; determina devolução do valor investido com juros e correção; dano moral reconhecido pela venda do imóvel a terceiros.
Palavras-chave: TJ-BA, rescisão de contrato imobiliário, indenização, dano moral, Salvador.
Salvador, BA – A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em decisão unânime, determinou que uma incorporadora imobiliária indenize em R$ 10 mil um casal e devolva o valor investido, com juros e correção monetária, após a rescisão unilateral do contrato de compra de imóvel sem aviso prévio. A decisão acompanha a apelação movida pela empresa contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (sem data explicitada na matéria).
No recurso, a incorporadora argumentou que a rescisão seria legal em razão da inadimplência do casal, sustentando o direito de reter parcelas já quitadas e a inexistência de dano moral.
O Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, relator do caso, reconheceu que houve atraso no pagamento de parcelas por problemas de saúde de um dos autores. Contudo, destacou que o casal informou as motivações da inadimplência e quitou a dívida logo após a notificação de rescisão.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que, conforme a jurisprudência, a notificação que apenas comunica a rescisão já efetivada, sem oferecer um prazo claro para o pagamento, é inválida e não cumpre seu propósito legal.
Ao reconhecer o direito do casal de reaver o valor investido e a indenização por danos morais, a 3ª Câmara Cível apontou que a imobiliária vendeu o imóvel a terceiros, impedindo a continuidade do negócio. A decisão sustenta que o dano moral decorre da conduta ilícita da incorporadora, que suprimiu a oportunidade de preservar o contrato.

