Passageiro de Salvador é indenizado em R$ 12 mil por ser xingado por cobrador

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Um passageiro de Salvador será indenizado em R$ 12 mil por ter sido ofendido por um cobrador de ônibus que o acusou de não pagar a passagem dele e do primo que o acompanhava. A ação, inicialmente, foi movida pela Defensoria Pública contra a Integra e Ótima Transportes de Salvador. Posteriormente, o passageiro contratou um advogado particular para atuar no caso.

Na ação, foi relatado que o passageiro embarcou no ônibus, no bairro de Cajazeiras X, com itinerário Lapa – Boca da Mata. Ele contou que foi agredido verbalmente pelo cobrador, causando-lhe uma situação constrangedora. Declarou que o cobrador ameaçou parar o veículo e chamar a polícia enquanto não pagasse a passagem, o rotulando de “ladrão”. O passageiro registrou uma queixa na 13ª DT de Cajazeiras e pediu indenização de R$ 12 mil na ação. 

Em sua defesa, a Ótima Transportes afirmou que o acesso ao coletivo se dá por meio de catraca mecânica, somente liberando-se a entrada dos passageiros após o pagamento da passagem. Desta forma, alegou que, como o autor passou pela catraca mecânica, pressupõe-se que o pagamento foi efetuado, de forma que não haveria ocorrido a discussão com o cobrador. A empresa afirmou que o motorista e o cobrador do ônibus são profissionais qualificados, tendo sido submetidos a curso de orientação e treinamento, sendo preparados para lidar com situações adversas. A Integra, por sua vez, declarou que a responsabilidade sobre o caso só deveria recair sobre a Ótima Transportes.

Na decisão de 1º Grau, a juíza Carla Carneiro Teixeira Ceará, da 15ª Vara de Consumo de Salvador, afirma que “o simples fato de determinada pessoa ser abordada pelo cobrador do ônibus, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral”. E acrescenta que tal medida está no direito regular do trabalhador na ocasião. Mas, afirma que ficou configurado o “excesso no exercício do direito” e, por isso, o passageiro deve ser indenizado. A juíza observa que a defesa das empresas se limitou a dizer que o passageiro não sofreu constrangimento, pois o ônibus possui catraca mecânica, somente liberada após o pagamento.

 

O primo do autor da ação afirmou que, de fato, houve ofensas. “Quando chegamos em frente ao Corpo de Bombeiros, o cobrador pulou a catraca, pediu o motorista de ônibus para parar, alegando que tinha uma pessoa que não tinha pago a passagem. Falou de forma agressiva que quem não tinha pago a passagem deveria se apresentar logo. O cobrador foi ao meio do ônibus, incitando uma confusão, ameaçando colocar quem não tinha pago para fora do ônibus. Em seguida, apontou o dedo para o meu primo, afirmando que ele não tinha pago e o chamando de ladrão. Procedeu à agressão, chamando meu primo de outros nomes até que se acalmou e foi recontar o dinheiro”, contou no depoimento.

A magistrada ponderou que, mesmo após o pagamento da passagem, o passageiro foi “ofendido e abordado de forma grosseira”, conforme provas apresentadas. “Impende, ainda, sublinhar que o fato da abordagem ter sido realizada com emprego de insultos não configurou fato corriqueiro de cobrança, mas, sim, ato gerador de humilhação à parte autora, transbordando o conceito de mero aborrecimento, atingindo, em consequência, a esfera personalíssima do demandante”, escreveu a juíza na sentença, fixando a indenização no valor pleiteado.

As empresas condenadas recorreram da decisão. O caso foi relatado pela juíza substituta de 2º Grau, da 5º Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No acórdão, a relatora pontua que, no caso em tela, analisando as provas e alegações das partes, fica concluído que a “responsabilidade indenizatória das partes rés, ora apelante, se mostra patente na hipótese, de vez que acurado exame probatório conduz à inarredável conclusão de que a parte autora, passageiro de ônibus urbano, fora injustamente agredido verbalmente pelo cobrador do veículo”.

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