A decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petrobras e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) mantenham no concurso da estatal um candidato que havia sido reprovado pela banca de heteroidentificação racial. Ainda cabe recurso da decisão.
O candidato em questão se inscreveu para concorrer às vagas no cargo de projetos, construção e montagem – mecânica. Mesmo sendo aprovado na primeira fase do processo seletivo, acabou por ser desclassificado após não ter sua raça reconhecida pela comissão durante o procedimento de heteroidentificação destinado a candidatos autodeclarados negros.
O autor do processo recorreu administrativamente, sem sucesso, diante da negativa reiterada. A justificação da comissão foi baseada na ausência de características fenotípicas que identificassem o candidato como negro – pardo ou preto.
A juíza responsável pelo caso observou que a banca de heteroidentificação, composta por cinco integrantes, não chegou a um consenso unânime sobre a condição racial do candidato.
Diante dessa situação, considerando a razoável dúvida quanto à condição do candidato como pessoa negra (preta ou parda), a magistrada entendeu que a presunção de veracidade da autodeclaração deve prevalecer.
Além disso, a juíza argumentou que, embora o Judiciário em geral não deva interferir no mérito administrativo para substituir decisões de bancas examinadoras, em casos de flagrante ilegalidade, a intervenção se faz necessária para correção.
Concluindo, a magistrada ressaltou que, devido à existência de uma dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato, evidenciada na discordância de avaliações entre um membro da comissão examinadora, um membro da comissão recursal e o próprio juízo em relação ao resultado final da fase de heteroidentificação, a participação do candidato no concurso deve ser mantida.
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