O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma medida cautelar que restringe a propositura de impeachment contra ministros da Corte. A decisão determina que, a partir de agora, apenas o Procurador-Geral da República pode formular denúncias contra membros do Poder Judiciário pela prática de crimes de responsabilidade. Até então, a legislação permitia que essa iniciativa partisse de todo cidadão.
A determinação, proferida em sede de cautelar, também altera o quórum necessário para a abertura formal desse tipo de procedimento. Além disso, estabelece que o teor das decisões proferidas por ministros não pode ser usado para justificar crime de responsabilidade, que é o fundamento legal para impeachment de magistrado.
A decisão liminar atende a um pedido apresentado em processo com segredo de justiça. As novas regras passam a valer imediatamente, cabendo à Corte analisar o mérito posteriormente.
ENTENDA
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) dispositivos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relacionados ao afastamento de ministros da Corte. A decisão, proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1259 e 1260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Segundo o relator, vários artigos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. A suspensão atinge pontos como o quórum para abertura do processo, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de se usar o mérito de decisões judiciais como base para crime de responsabilidade.
Em sua análise, o ministro Gilmar Mendes fez um histórico do instituto do impeachment e afirmou que ele não pode ser usado como forma de intimidar. “O impeachment infundado de Ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta Corte do país, o ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder”, afirmou.
Um dos pontos centrais da decisão refere-se ao quórum. Atualmente, a lei prevê maioria simples no Senado para abertura do processo. Para o ministro, esse quórum reduzido, que permitiria a abertura do processo por apenas 21 senadores, atinge garantias constitucionais como a vitaliciedade e a inamovibilidade. “O Poder Judiciário, nesse contexto, em especial o Supremo Tribunal Federal, manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo, pois submeteria o exercício regular de sua função jurisdicional ao mais simples controle do Parlamento”, disse. Ele decidiu que o quórum de dois terços seria o mais adequado, por ser coerente com o desenho constitucional.
Sobre a apresentação de denúncias, o ministro considerou inconstitucional o artigo 41 da lei, que permite a qualquer cidadão fazê-lo. Para ele, a regra atual estimula denúncias sem rigor técnico. “O Chefe do Ministério Público da União, na condição de fiscal da ordem jurídica, possui capacidade para avaliar, sob a perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início de um procedimento de impeachment”, afirmou, defendendo que a atribuição seja exclusiva do Procurador-Geral da República.
O ministro também entendeu ser inadmissível a responsabilização de magistrados com base apenas no mérito de suas decisões, o que chamou de criminalização da interpretação jurídica. “Não se mostra possível instaurar processo de impeachment contra membros do Poder Judiciário com base – direta ou indireta – no estrito mérito de suas decisões, na medida em que a divergência interpretativa se revela expressão legítima da autonomia judicial e da própria dinâmica constitucional”, disse.
A decisão também acolheu argumento da Procuradoria-Geral da República ao suspender artigos sobre o afastamento temporário de ministros, pois, diferentemente do presidente da República, um ministro do STF não tem substituto, e sua ausência pode comprometer o funcionamento do tribunal.
Por fim, o relator rejeitou pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional ao processo de impeachment, por entender que as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório já estão asseguradas na Lei do Impeachment e no Regimento Interno do Senado.
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