O STF determinou que verbas de precatórios recebidas por municípios, referentes a complementações do Fundef, devem ser rateadas entre os profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas.
A orientação, consolidada pelo ministro relator André Mendonça, afasta a necessidade de legislação municipal específica para o repasse, alinhando-se à Emenda Constitucional n° 114/2021.
O caso envolveu uma professora de Rio Real, no interior da Bahia, que pleiteava 60% dos valores de um precatório recebido pela prefeitura, relativo às complementações do Fundef. A docente sustentava que o art. 60 do ADCT e o art. 5º, §1º, da EC 114/2021 garantem esse direito, independentemente do momento do repasse financeiro ao município.
Contudo, tanto a Justiça de primeiro grau quanto o TJ-BA haviam negado o pedido, fundamentando a necessidade de lei municipal para regular critérios e forma de distribuição. O TJ-BA também entendia que a EC 114/2021 não retroagia a recebimentos ocorridos antes de sua vigência, iniciada em dezembro de 2021.
Ao reverter esse entendimento, o relator no STF, ministro André Mendonça, alinhou a decisão à jurisprudência recente da Corte, citando, em especial, o julgamento do Agravo Regimental no RE 1.573.948, relativo ao município de Marizópolis (PB), como precedente.
A emenda determina explicitamente que, das receitas decorrentes de ações judiciais relativas ao Fundef recebidas por estados e municípios, no mínimo 60% devem ser repassadas aos profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas, na forma de um abono com caráter indenizatório. A norma veda a incorporação desse valor à remuneração, à aposentadoria ou à pensão, afastando impactos fiscais permanentes nos orçamentos públicos.
O ministro André Mendonça destacou que a função do Judiciário não é legislar ou gerir recursos municipais, mas reconhecer e fazer cumprir um direito já estabelecido pela Constituição e pela lei federal. A exigência de lei local não pode obstar a efetivação desse direito.
“Não se trata do Poder Judiciário legislar ou conceder aumento salarial, mas aplicar a regra que, por força de lei, determina o repasse da verba na forma de abono”, afirmou.
Com o provimento parcial do recurso, o ministro cassou o acórdão do TJ-BA e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, devendo observar o entendimento do STF.
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