STF define que correção do FGTS deve assegurar no mínimo o IPCA, mas veda retroatividade

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado o índice oficial de inflação. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, em sessão no Plenário Virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444).

Os ministros validaram a fórmula legal atual de correção dos saldos, composta pela Taxa Referencial (TR) acrescida de 3% de juros ao ano e distribuição de lucros, desde que a soma assegure a correção pela inflação oficial. O colegiado também vedou, expressamente, qualquer possibilidade de aplicação retroativa da nova sistemática para recompor perdas passadas.

No caso concreto, o recurso foi apresentado por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que havia negado o pedido de substituição da TR por um índice oficial de inflação, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.

A Justiça Federal na Paraíba já havia aplicado o entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que estabeleceu a validade da remuneração das contas desde que garantido, no mínimo, o IPCA, e determinou que o novo parâmetro incidiria apenas a partir da publicação da ata de julgamento daquele processo.

No STF, o trabalhador sustentou que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não poderia sofrer perdas monetárias diante da insuficiência da atualização dos depósitos em relação à inflação.

O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, destacou a relevância da matéria para além dos interesses das partes envolvidas. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Fachin também mencionou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.

Em seu voto, o relator entendeu que a decisão da Justiça Federal aplicou corretamente o entendimento do STF e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido. Segundo Fachin, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois desconsidera a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O ministro também ressaltou que, no julgamento da ADI 5090, a Corte já havia afastado a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas passadas, levando em conta a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS e a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com seus recursos.

Com o julgamento do recurso extraordinário, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.” O entendimento deverá ser aplicado a todos os processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias do Judiciário.

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