Resumo: O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou um Ofício anunciando que o STF ampliou as restrições ao acesso e uso dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) do Coaf. A medida, voltada a magistrados e servidores, estabelece que esses relatórios só devem ser empregados em investigações formais ou em processos sancionadores, fortalecendo o uso responsável dessas informações.
A decisão, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), aponta práticas reiteradas de requisição e uso de RIFs fora de investigações formais. O STF identificou procedimentos que aconteciam sem a devida instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal, o que motivou a atualização das diretrizes no estado.
O episódio que catalisou a atualização ficou conhecido como Operação Bazaar. Nessa operação, agentes estatais teriam utilizado relatórios do Coaf para mapear pessoas físicas e jurídicas com movimentação financeira relevante e, a partir disso, instaurar apurações informais ou informais, descritas pela autoridade como “investigações de gaveta”. A própria instituição classificou o fenômeno como uma espécie de epidemia no uso dos RIFs.
Conforme o TJ-BA, o artigo 15 da Lei nº 9.613/1998 não pode mais ser interpretado para autorizar o uso ilimitado dos RIFs. A partir de agora, os RIFs só poderão ser empregados quando inseridos em investigações criminais formais (inquérito policial ou procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público) ou em processos administrativos ou judiciais de natureza sancionadora, voltados à apuração de infrações e à aplicação de sanções relacionadas à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos.
O comunicado reforça que ficam expressamente excluídos do alcance legal procedimentos meramente informativos, apurações preliminares não sancionadoras, investigações prospectivas ou exploratórias e litígios patrimoniais privados. O documento também estabelece seis requisitos objetivos que devem ser observados por magistrados e autoridades estaduais ao manejo dos RIFs, com o objetivo de evitar abusos.
Dentre as exigências, destacam-se a existência de um procedimento formal instaurado com lastro documental que justifique a requisição do RIF, a identificação objetiva do investigado por declaração da autoridade responsável e a pertinência temática entre o conteúdo do relatório e o objeto da apuração. A regra veda expressamente a prática de fishing expedition, ou seja, o RIF não pode ser a primeira ou única medida adotada na investigação. Além disso, pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs/CPMIs) deverão observar todos os requisitos, rejeitando ações que visem apenas instruir verificações preliminares ou auditorias sem natureza sancionadora.
Ao detalhar o alcance das medidas, o TJ-BA deixa claro que a finalidade dos RIFs está condicionada à existência de um lastro processual sólido. O objetivo é impedir a utilização indiscriminada dos dados de inteligência financeira, protegendo direitos fundamentais e fortalecendo a responsabilização de quem os utiliza sem respaldo investigativo ou sancionador.
Encerrando, o TJ-BA orienta que, mesmo em solicitações de órgãos de controle ou de comissões, o acesso aos RIFs deve obedecer aos mesmos padrões de formalidade e justificativa apresentados. O tema, além de delimitar práticas no âmbito estadual, reforça a necessidade de alinhamento com normas federais e com a jurisprudência do STF, promovendo maior clareza, responsabilidade e segurança jurídica no uso de informações financeiras sensíveis.
E você, leitor, qual sua percepção sobre o uso de dados de inteligência financeira em investigações? Deixe seu comentário abaixo com sua leitura sobre o equilíbrio entre fiscalização eficaz e proteção de direitos. Sua opinião ajuda a enriquecer o debate público sobre a atuação de órgãos de controle e o papel da transparência na Justiça.
