Tribunal autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo

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Resumo: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, em recurso especial, a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem em razão de abandono afetivo, mantendo apenas a linhagem materna. a decisão reverteu acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia permitido a exclusão do sobrenome do pai registral e a inclusão do sobrenome do pai biológico, ainda que não houvesse pedido expresso nesse sentido, destacando a proteção da identidade e da dignidade da pessoa.

A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é expressão da identidade e da dignidade humana, não devendo ser interpretado de forma rígida frente a uma realidade familiar em transformação. A jurisprudência e a legislação têm evoluído para aceitar mudanças quando há justo motivo, como o abandono afetivo, desde que não haja risco a terceiros nem insegurança jurídica, abrindo espaço para que o nome acompanhe a vida afetiva da pessoa.

No caso, o homem foi registrado pelo padrasto antes de nascer. Após a morte do pai biológico, um processo reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome dele no registro. O cidadão, por sua vez, recorreu para manter apenas o sobrenome da mãe, afirmando manter vínculo afetivo apenas com a mãe e toda a sua família materna.

As instâncias de origem acolheram o pedido para retirar o sobrenome do pai registral, mas mantiveram a inclusão do sobrenome do pai biológico. Para o Tribunal de Justiça de Goiás, a alteração completa do nome não teria respaldo suficiente na jurisprudência existente, mantendo a posição de conservar a referência ao pai biológico na linha de registro.

No STJ, a ministra enfatizou que a flexibilização da regra de imutabilidade do nome já faz parte da prática judicial contemporânea. Ela lembrou o inciso IV do art. 57 da Lei 6.015/1973 — incluído pela Lei 14.382/2022 —, que autoriza a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, estendendo esse direito também aos descendentes. A ideia é refletir a realidade de afeto e filiação, mantendo a proteção da personalidade e assegurando a continuidade da autonomia privada.

Segundo a relatora, a pretensão de que o nome reflita a vida afetiva do indivíduo não é frivolidade, especialmente porque a legislação já acolhe esse tipo de modificação. A decisão reforça que a identidade pode acompanhar a evolução da estrutura familiar e das relações de afeto, desde que não haja prejudicar terceiros nem colocar em risco a segurança jurídica.

A decisão evidencia o papel central do afeto no desenvolvimento da personalidade e sinaliza que mudanças registrárias podem ocorrer em casos de abandono afetivo, desde que observados os limites legais. Em um panorama mais amplo, o entendimento do STJ sugere que o registro civil precisa acompanhar a realidade social, oferecendo margem para que pessoas ajustem seu nome à sua história de vida na cidade onde vivem e se relacionam.

E você, o que pensa sobre essa linha de atuação do poder judiciário diante de vínculos afetivos que transcendem a composição tradicional da família? Compartilhe sua opinião nos comentários e conte como esse tipo de mudança pode impactar a sua cidade e a vida das pessoas ao seu redor.

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