Resumo: a 26ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido do empresário José Fuscaldi Cesilio, conhecido como Tatico, para que o tempo em que atuou como deputado fosse contado como contribuição previdenciária para a aposentadoria pelo INSS. Aos 85 anos, ele buscava que o período parlamentar fosse reconhecido como tempo de contribuição, o que poderia permitir a concessão do benefício. A decisão acompanha o entendimento de que mandatos não equivalem automaticamente a recolhimentos ao INSS e mantém o processo sob avaliação das regras vigentes.
O empresário ocupou o cargo de deputado distrital de 1999 a 2002 e, em seguida, deputado federal de 2003 a 2011, atuando pelas bancadas do Distrito Federal e de Goiás. Ele sustentava que o mandato deveria ser computado como tempo de contribuição à Previdência. Documentos analisados pela coluna também indicam vínculos como empresário e registros como autônomo desde a década de 1980, o que ele alegava comprovar contribuições em algum ponto da vida profissional.
Ao analisar o caso, o juiz Marcos José Brito Ribeiro destacou que o exercício de mandato político não se confunde com contribuição previdenciária. Segundo o magistrado, antes de 2004 parlamentares não eram automaticamente segurados do INSS. Portanto, na prática, o período só poderia ser considerado mediante a comprovação de pagamento das contribuições correspondentes, o que não ocorreu, segundo a avaliação judicial.
“Tempo de mandato político e tempo de contribuição não se confundem. Para que o período seja considerado para fins de aposentadoria no RGPS, é indispensável a comprovação da filiação válida ao regime e do recolhimento das contribuições correspondentes. Sem contribuição, inexiste base legal para averbação do interregno como tempo contributivo, ainda que o exercício do cargo político esteja documentadamente provado.”
O magistrado acrescentou que eventual aproveitamento previdenciário do período só seria juridicamente possível mediante filiação na qualidade de segurado facultativo, com a demonstração do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Esse parecer reforça que o tempo dedicado à função pública não pode, por si só, substituir as prestações devidas ao INSS.
Segundo os registros considerados válidos, o empresário não atingiu o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, pois não contribuiu de forma regular para o INSS. A coluna apurou pouco mais de 11 anos de contribuição e cerca de 130 recolhimentos ao INSS. Pela regra da aposentadoria por idade, são necessários pelo menos 15 anos de contribuição, o que, no caso, não foi atingido.
Com o reconhecimento dos períodos de mandato anteriores a 2004 e com a exclusão de contribuições em atraso, o tempo total não alcançaria o mínimo previsto pela legislação. O pedido foi negado pelo juiz, mantendo a posição do INSS, que já havia indeferido o caso administrativamente no ano anterior. A defesa do empresário foi procurada pela coluna, mas não houve retorno até o fechamento desta edição.
Essa decisão reacende o diálogo sobre como se deve tratar, do ponto de vista previdenciário, o tempo de atuação política no cálculo de aposentadorias. Você concorda com a leitura do tribunal ou acredita que reformas devem recalibrar esses critérios? Deixe sua opinião nos comentários e participe da discussão sobre direitos sociais, políticas públicas e o futuro da proteção aos trabalhadores.

