O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação da LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A ação visava afastar a vedação à contratação emergencial da empresa para o fornecimento de alimentação no Conjunto Penal de Feira de Santana, na Bahia. O ministro André Mendonça, relator, cassou parcialmente o ato reclamado e abriu caminho para participação da LPATSA em futuros certames emergenciais, além de determinar que o juízo de primeira instância profira novo ato em conformidade com o entendimento do STF.
A demanda teve origem em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público da Bahia, que apontou irregularidades na prestação do serviço de alimentação no interior da unidade prisional. Segundo o MP-BA, a empresa LEMOSPASSOS, também identificada como LPATSA nos autos, prestava o serviço desde 2020 sem cobertura contratual válida, após o vencimento do contrato nº 004/SEAP/2015. A atuação da empresa, acompanhada de pagamentos por indenização, foi interpretada pelo MP como um indício de “emergência fabricada” pela própria ineficiência administrativa.
A decisão liminar de primeira instância exigiu, em 60 dias, a celebração de uma nova contratação emergencial, mas imprimiu uma vedação expressa à recontratação da LPATSA com base na hipótese emergencial anterior. O STF, ao julgar a ADI nº 6.890 em 2024, consolidou orientação sobre a vedação, esclarecendo que ela não é absoluta nem impede participação em licitações substitutivas ou em novas hipóteses legais de emergência, desde que observadas regras constitucionais e de modulação temporal.
No voto, o ministro André Mendonça ressaltou que a decisão reclamada aplicou a vedação de forma literal, sem considerar a modulação interpretativa fixada pelo STF. “A proibição de recontratação, segundo o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, aplica-se quando se busca estender um contrato emergencial anterior, para a mesma situação fática, para além do prazo legal de um ano.” O relator lembrou que, no caso, procurava-se regularizar uma situação sem contrato desde 2020, não apenas punir a empresa.
A autoria do MP-BA foi mantida como pano de fundo, mas o resultado final foi pela procedência da reclamação para cassar parcialmente o trecho que impedia a LPATSA de participar do processo emergencial. O STF determinou que novo ato seja proferido pelo juízo de primeira instância, em observância à interpretação modulada da Corte, preservando a possibilidade de participação em certames futuros desde que cumpridos os requisitos legais e de regularidade do procedimento.
