Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo DEM contra dispositivos da Lei Complementar 41/2014 da Bahia, que criou a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador (RMS), ganhou novo andamento no STF. O relator, ministro Nunes Marques, determinou que a legenda comprove, em cinco dias úteis, ter representação parlamentar no Congresso Nacional na data do protocolo, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
A ADI questiona, especificamente, os parágrafos 1º e 2º da LC 41/2014, que tratam da estrutura de governança da RMS, do sistema de planejamento metropolitana e da instituição do Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária do transporte coletivo da região.
Segundo o relator, embora partidos tenham legitimidade para ações diretas, o artigo 103, inciso VIII, da CF exige que haja representação parlamentar à época do protocolo. Ao examinar os autos, ele constatou a ausência dessa comprovação e abriu prazo para regularização pela sigla. O relator citou precedentes como a ADI 2618, em que a perda de representação posterior não impede o conhecimento da ação desde que o requisito estivesse preenchido no início, e mencionou ainda a ADPF 960 AgR, relatada por Luís Roberto Barroso, que tratou da necessidade de legitimidade ativa no momento do ajuizamento.
O despacho, assinado em 19 de junho de 2026, concede aos DEM cinco dias úteis para anexar aos autos o comprovante de sua representação no Congresso na data do protocolo, ocorrido em 2014. O não atendimento pode levar ao indeferimento da petição inicial, com base no art. 4º da Ley 9.868/1999, impedindo que o STF analise o mérito. Enquanto isso, a LC 41/2014 permanece em vigor e a RMS continua sob a governança prevista pela norma estadual.
O caso, portanto, segue pendente de manifestação do DEM, que tem prazo até esta semana para regularizar a documentação. A corte ainda não decidiu o mérito da controvérsia. Enquanto isso, a Entidade Metropolitana de Salvador permanece operando dentro dos termos atuais da lei baiana. Qual é sua leitura sobre esse entrave processual e o papel das legendas na atuação de entidades metropolitanas? Compartilhe suas opiniões nos comentários.
