Resumo: STF mantém prisão preventiva de Daniel Lopes dos Santos Neto, acusado de chefiar esquema de estelionato virtual contra idosos na Bahia; ministro Luiz Fux negou seguimento ao habeas corpus da defesa. O esquema envolveria divisão de funções, com Daniel respondendo pela parte tecnológica e pela gestão das fraudes para aprovar financiamentos e empréstimos consignados por meio de cadastros biométricos fraudulentos.
Bahia – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, manter a prisão preventiva de Daniel Lopes dos Santos Neto, apontado como autor intelectual e operador central de um esquema de estelionato virtual que atacava idosos no estado. Em decisão publicada, o ministro Luiz Fux negou seguimento ao Habeas Corpus apresentado pela defesa.
A defesa alegou ausência de vínculo direto entre o acusado e as vítimas, bem como a falta de comprovação de benefício financeiro direto. Também apontou a primariedade, residência fixa e ocupação lícita como elementos a favorecer a liberdade, pleiteando medidas cautelares alternativas. Contudo, o relator ressaltou que a prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do crime, mas na gravidade concreta da conduta e na sofisticação da organização criminosa.
Segundo o relator, o réu exercia papel de comando nas operações tecnológicas e financeiras do grupo, atuando de forma remota a partir de escritórios de fachada. Outras pessoas envolvidas faziam a abordagem presencial junto às vítimas vulneráveis, enquanto Daniel caberia ao suporte tecnológico e à gestão das fraudes.
Para obter aprovação ilícita de financiamentos e empréstimos consignados, o acusado seria responsável por burlar sistemas de segurança bancária, efetuando cadastros digitais e validações biométricas e de reconhecimento facial fraudulentas em nome de idosos. A investigação aponta uma divisão clara de funções, o que facilitaría a operação e dificultaria a identificação do núcleo executivo.
O STF ressaltou que, diante da atuação à distância do grupo e da existência de escritórios de fachada, medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, mantendo a custódia preventiva como medida adequada, conforme os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
