TRE-BA proíbe ACM Neto de usar imagens de mulheres nuas ou seminuas em atos de campanha

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo: O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou que ACM Neto (União Brasil) não utilize mulheres nuas, seminuas ou com o corpo pintado como adereço em atos de campanha. A decisão prevê multa de R$ 50 mil por descumprimento e foi tomada após uma carreata em Salvador.

Salvador — O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou que o candidato ACM Neto (União Brasil) se abstenha de exibir mulheres nuas, seminuas ou com o corpo pintado como elemento de divulgação em atos de campanha eleitoral. A decisão foi assinada pelo desembargador Mhércio Cerqueira Monteiro e estabelece multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento.

A medida foi tomada após uma representação relacionada a uma carreata realizada no bairro de São Cristóvão, em Salvador, durante a qual duas mulheres foram apresentadas sobre um mini-trio elétrico com os corpos nus e pintados com as cores da campanha. Elas estavam próximas a bandeiras, adesivos e ao material sonoro utilizado no evento.

Na decisão, o relator afirmou que houve exploração da imagem feminina como forma de chamar atenção para a atividade política. Segundo o magistrado, a conduta caracteriza objetificação do corpo feminino e contraria normas eleitorais que vedam propaganda que deprecie a condição da mulher.

O desembargador citou o artigo 22, inciso XII, da Resolução nº 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata da proibição de propaganda eleitoral com conteúdo discriminatório, além do artigo 243 do Código Eleitoral.

A decisão também mencionou orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o julgamento com perspectiva de gênero.

A defesa baseada na alegação de que o candidato não teria conhecimento prévio da situação foi rejeitada. Conforme a decisão, acompanhando entendimento apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, candidatos majoritários e suas coligações possuem responsabilidade de fiscalização sobre os elementos utilizados nos atos de campanha que organizam.

A determinação permanece válida para futuras atividades eleitorais, conforme os termos definidos pelo TRE-BA.

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