STJ define cinco teses para o cálculo de pena em crimes de tráfico de drogas
RESUMO: STJ define cinco teses sobre a natureza e a quantidade de drogas na dosimetria da pena por tráfico, alinhando-se ao Tema 712 do STF, com avaliação predominante na terceira fase e exceções possíveis.
Ao julgar os Temas 1.154 e 1.241, a Terceira Seção do STJ consolidou diretrizes para a dosimetria da pena por tráfico, estabelecendo que a natureza e a quantidade de drogas devem, em geral, ser consideradas na terceira fase, visando ajustar a fração de redução prevista no tráfico privilegiado, sem desrespeitar limites constitucionais.
Cinco teses definidas pela Terceira Seção
- A natureza e a quantidade de drogas devem ser analisadas conjuntamente, não cabendo atribuição a fases distintas da dosimetria.
- Essas circunstâncias devem, preferencialmente, ser avaliadas na terceira fase da dosimetria para ajustar a fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, salvo se a minorante não se aplicar, permitindo sua consideração na primeira fase para aumentar a pena-base.
- Se a instância anterior afastou a minorante e analisou o binômio na primeira fase, o tribunal deve transferir essa análise para a terceira fase ao aplicar o redutor, sem configurar reformatio in pejus.
- Não há bis in idem ao considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar a minorante; o bis in idem ocorre apenas se o binômio for utilizado para ambos os fins.
- A apreensão de uma quantidade expressiva de drogas pode justificar o afastamento da minorante, especialmente quando associada a indícios de dedicação do agente a atividades criminosas.
Precedentes recentes do STJ e implicações para a dosimetria
Segundo o entendimento da Corte desde 2022, o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base ou definir a fração de redução do tráfico privilegiado é admissível, desde que não haja aplicação do mesmo fundamento nas duas fases. Ministros destacam que grandes volumes podem indicar a atuação de uma organização criminosa, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado. A análise deve seguir o princípio da especialidade, fixando a natureza e a quantidade na terceira fase e não na primeira, para evitar bis in idem. Em síntese, a regra é avaliar esses elementos na terceira etapa, salvo quando a minorante for afastada, permitindo sua consideração na primeira fase apenas como fator de aumento da pena-base.






