Os usuários do serviço de acesso à internet em banda larga ??Oi Velox? deverão ter assegurado o direito de cancelamento do contrato independente do pagamento de multas caso a Justiça conceda, liminarmente, a antecipação de tutela solicitada em ação civil pública ajuizada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Aurisvaldo Sampaio. No documento, ele requer que a Telemar Norte Leste S/A seja, em caráter liminar, obrigada a se abster de cobrar qualquer espécie de valor do consumidor que solicite cancelamento ou migração para plano inferior ao contratado para acesso à internet. Isso, explica o promotor de Justiça, porque o consumidor não pode ser obrigado a se manter vinculado a um serviço pelo qual não tenha mais interesse.
De acordo com Aurisvaldo Sampaio, a Telemar está exigindo dos clientes do ??Oi Velox? um prazo mínimo de permanência de 12 meses no serviço. Caso o usuário decida rescindir o contrato ou migrar para um plano inferior, critica o promotor, ele é obrigado a pagar multa de R$300,00. A própria Telemar admite que estipula cláusula de fidelidade para que o consumidor do pacote promocional permaneça um tempo mínimo vinculado à empresa, informa o representante do Ministério Público estadual, esclarecendo que, mesmo a empresa resistindo em admitir tratar-se de multa, a natureza jurídica dessa cobrança não é outra. Para ele, a conduta da Telemar é abusiva e, por isso, deve ser combatida. A empresa tenta impor o fornecimento de um serviço que pode não mais ser atrativo para o consumidor, tolhendo sua liberdade de escolher o que lhe for mais conveniente, assinala o promotor, destacando que o consumidor que adere ao contrato fica obrigado a optar por duas alternativas: manter um serviço que já não lhe interessa ou pagar multa para rescindir o contrato, ??sendo ambas desfavoráveis?.
Na ação, Sampaio esclarece que a conduta de condicionar o fornecimento de serviços a limites quantitativos é abusiva. Além disso, não pode uma autorizatária de serviços dessa natureza instituir disposições contratuais que contrariam as normas oriundas do próprio agente autorizador, nesse caso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que apresenta, de forma clara e precisa, a possibilidade de o assinante cancelar o contrato relativo a esse tipo de serviço sem ônus adicional e a qualquer tempo, explica o promotor. Ele salienta que ??é certo que o ordenamento jurídico admite a livre iniciativa e concorrência, mas esta liberdade de mercado deve visar exatamente ao proveito dos consumidores?. Para pôr fim às irregularidades, Aurisvaldo Sampaio solicita ainda que, quando julgada a ação, seja declarada nula a cláusula que prevê que o cliente fica obrigado a ressarcir a contratada no valor de R$ 300,00 caso solicite cancelamento ou migração para plano de serviço inferior; seja determinada à Telemar que ela se abstenha de cobrar qualquer valor em decorrência do pedido de rescisão contratual ou migração para plano inferior do ??Oi Velox? ou qualquer outra denominação que este venha a receber; que se abstenha de inserir cláusula que preveja pagamento de qualquer valor em decorrência de pedido de rescisão contratual ou migração para plano inferior ou período mínimo para o consumidor permanecer vinculado ao pacote contratado; e que a Telemar seja obrigada a devolver em dobro, a cada consumidor, a importância que ele foi obrigado a pagar em decorrência de ter cancelado o ??Oi Velox? ou migrado para plano inferior.
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