TJ-BA garante direito de aposentadoria a bailarinos do TCA

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A desembargadora Lisbete Teixeira, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), concedeu uma liminar para garantir o direito à aposentadoria de bailarinas e bailarinos do Balé do Teatro Castro Alves. O mandado de segurança tramita na Seção Cível de Direito Público do TJ-BA e foi impetrado pela Associação dos Bailarinos e Amigos do Balé do TCA. 

 

A associação alegou que o Estado da Bahia está na iminência de fixar e pagar os proventos de aposentadoria de forma equivocada. Diz que, além das exigências legais, passaram a exigir dos servidores o tempo mínimo de cinco anos na classe por eles ocupada no momento da aposentadoria, sob pena de regressão à classe anterior ocupada por esse lapso temporal, para efeito de cálculo dos seus proventos.

 

Assegura que de acordo com a Constituição Federal, os requisitos exigidos são 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (aqui não se trata de classes, mas de cargos). A associação informou que os cargos distribuem-se em classes e carreiras. E a classe se difere de cargo, sendo os degraus de acesso na carreira. Assim, através das promoções, os servidores passam para a classe imediatamente superior. E, não há, a cada promoção, mudança para cargo distinto. Asseverou que a exigência legal é de cinco anos de efetivo exercício no cargo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, “não exigindo que seja na classe em que se encontrava o servidor na inatividade”. 

 

A entidade pediu a liminar para assegurar a aposentadoria na classe em que o servidor ocupava quando da inatividade, independentemente de ter completado cinco anos na mesma, requisito temporal exigido apenas para o respectivo cargo, e, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada.

 

Segundo a relatora, a exigência de permanência mínima de cinco anos se refere ao cargo, e não à classe. “Assim, o intuito do Estado de aposentar os associados da impetrante com proventos correspondentes à classe inferior (posto que nesta ele teria completado o interstício temporal) não encontra qualquer respaldo, seja na Constituição Federal, seja na Constituição Estadual, seja na legislação aplicada à espécie”.

 

A desembargadora reforça que há uma clara distinção entre cargo e classe , sendo o primeiro o “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas por um servidor”, enquanto que o segundo pode ser conceituado como “a posição hierarquizada de cargos da mesma denominação dentro da categoria funcional”, como estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

Ela reforça que os associados são concursados, “ao passo que a promoção na carreira é disciplinado pela lei de regência”. Com base nos argumentos apresentados, ela acrescenta que a liminar é necessária para garantir a aposentadoria dos bailarinos “sem qualquer retroação de classe na carreira que integra”.

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