STF julga réus condenados por furto de itens de R$ 70 e R$ 124

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julga, nesta semana, pedidos de absolvição de dois réus condenados por furto qualificado de fogareiro de duas bocas, avaliado em R$ 70, e tentativa de furto simples de um creme dental, 100 gramas de patê, três pares de meias e uma blusa, tudo avaliado em R$ 124,74.

Eliézio Bezerra Lima foi condenado pela 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Apucarana, do Tribunal de Justiça do Paraná, à pena de 3 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, por furtar um fogareiro de duas bocas, de R$ 70.

O defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro, responsável pela defesa de Eliézio, disse, no processo, que “é indispensável reconhecer que o fato insignificante deve ser apreciado sem considerações acerca do histórico pessoal do acusado, sob pena de condutas absolutamente irrelevantes passarem a justificar condenação penal”.

O julgamento começou na última sexta-feira (22/9), no Plenário Virtural, e deve ser encerrado nesta sexta-feira (29/9). O relator, ministro André Mendonça, votou pela rejeição do recurso do réu.

Mendonça destacou que, “além da multirreincidência, levaram-se em conta as circunstâncias do delito (furto praticado durante a madrugada, em concurso de pessoas e mediante arrombamento).”

Creme dental e mais O segundo caso em análise é o de Rodrigo Rosa Pilar, condenado por tentativa de furto de um creme dental, 100 gramas de patê, um kit com três pares de meia e uma blusa. Os itens custavam, juntos, R$ 124,74.

O réu foi absolvido em primeira instância, mas acabou condenado em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Ele recebeu pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O defensor público federal disse que trata-se de “crime impossível”, já que o réu tentou furtar os itens dentro de um supermercado, mas foi impedido por seguranças que o monitoravam. A defesa também pediu a aplicação do princípio da insignificância, diante do baixo valor dos produtos.

“No caso concreto sob análise, não se trata da mera existência de monitoramento eletrônico e de segurança no interior do estabelecimento, mas da concreta e efetiva vigilância do imputado enquanto tentava executar a conduta, com consequente e inevitável impedimento de que fosse consumada”, alegou o defensor Gustavo de Almeida Ribeiro.

O relator do processo de Rodrigo também é o ministro André Mendonça, que votou contra a absolvição. “Conforme fiz ver na decisão atacada, levou-se em conta, ao ser negado reconhecimento da atipicidade material, o valor de R$ 124,74 da res furtiva, a multirreincidência específica e o fato de estar o agravante em cumprimento de pena”, pontuou.

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator para dar provimento ao agravo regimental de autoria da Defensoria Pública da União (DPU) em favor do réu.

“Levando em conta as circunstâncias peculiares do caso (tentativa de subtração de ‘1 creme dental, 100 g de patê, 1 kit com 3 pares de meia e 1 blusa’), entendo que razão assiste à defesa e, assim, reconheço a atipicidade da conduta do agravante”, diz trecho do voto de Gilmar Mendes.

O processo de Rodrigo também está em julgamento no Plenário Virtual até esta sexta-feira.

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