Em Candeias, Justiça Eleitoral condena candidata a prefeita Marivalda Silva por crime eleitoral

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Marivalda da Silva, concorrente à prefeitura de Candeias pelo PT, enfrenta uma condenação da Justiça Eleitoral do município por crime eleitoral, devido à realização de propaganda eleitoral antecipada. A condenação decorre da execução de eventos com paredão tocando seus jingles nos bairros de Malembá e Sarandi.

De acordo com uma decisão liminar anterior, foi determinado que ela interrompesse a realização de passeatas antes do período permitido por lei. Nesta fase subsequente do processo, a candidata foi multada em R$7 mil.

A legislação eleitoral estabelece que a divulgação de jingles em carros de som é permitida apenas durante o período eleitoral, que teve início na última sexta-feira (16). A representação foi feita pelo Partido da Renovação Democrática (PRD), liderado por Filipe Magno.

A juíza da 127ª Zona Eleitoral, Ana Barbuda Ferreira, acatou a denúncia assinada pelo advogado do partido. Os documentos apresentados na ação mostram a candidata petista promovendo uma passeata com a reprodução de seu jingle de campanha, além de distribuir panfletos com seu nome, símbolo e número.

Segundo a defesa da candidata, não houve propaganda eleitoral, pois o jingle não inclui um pedido explícito de voto. Eles argumentam que o vídeo não constitui prova de ato ilícito. Por outro lado, o Ministério Público afirmou que há evidências nos autos da prática de propaganda eleitoral antecipada.

Na decisão, a juíza destaca que “o sistema eleitoral não tolera a propaganda antecipada, considerando-a como ilícita e sujeita a sanções. Além disso, ao longo de toda a reprodução do jingle, são utilizadas palavras ou expressões ‘mágicas’, onde é claramente solicitado apoio por meio de voto, com expressões como ‘vem com Marivalda’ e ‘tô fechado com a mais preparada'”.

“A ilegalidade é evidente no conteúdo da música utilizada, com menção ao número do pré-candidato durante o período eleitoral proibido, caracterizando um pedido explícito de votos. Com base no exposto, julgo procedentes os pedidos apresentados na ação e, amparada pelo artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, imponho uma multa à Representada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devido à configuração de propaganda eleitoral extemporânea”, conclui a juíza.

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