MP aponta “remuneração disfarçada” em verba de vereadores de Lauro de Freitas e recomenda vedação de gastos com combustíveis

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O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 5ª Promotoria de Justiça da comarca de Lauro de Freitas, expediu nesta terça-feira (28) a Recomendação nº 03/2026 dirigida ao presidente da Câmara Municipal. O documento aponta inconstitucionalidades e violações a princípios administrativos na Lei Municipal nº 2.135/2025, que criou uma verba compensatória para a atividade parlamentar dos vereadores. Segundo o MP, o valor fixado desrespeita os princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, configurando, na prática, uma remuneração disfarçada.

A recomendação sustenta que o teto para verbas indenizatórias deve ficar em até 60% do subsídio mensal, conforme jurisprudência consolidada, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Atualmente, o subsídio dos vereadores de Lauro de Freitas é de R$ 17.387,32, o que, segundo o MP, limitaria a verba indenizatória a cerca de R$ 10.432,39. Isso evidenciaria um descompasso entre o que a lei estabelece e a natureza real dos gastos, o que contraria a ideia de que a verba é apenas para cobrir despesas do mandato.

A recomendação lembra ainda o entendimento do STF, no julgamento da ADI 7402, de que a diferença entre parcela remuneratória e indenizatória é ontológica. Enquanto a primeira remunera o serviço, a segunda deve compensar gastos efetivos para o exercício do mandato. Conforme o MP, “para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio”, destacou o ministro Teori Zavascki.

A recomendação aponta ainda dois pontos específicos a serem revisados na lei local. O primeiro diz respeito aos gastos com combustíveis em viagens de automóveis. O Parecer nº 00728-20, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, já consolidou que cotas mensais fixas de combustível configuram acréscimo disfarçado ao subsídio, violando o artigo 39, §4º da Constituição Federal e os princípios da legalidade e da moralidade. A exceção admitida seria o ressarcimento excepcional e comprovado de despesas com combustível, desde que demonstrada a necessidade e a utilidade pública, sendo vedado o uso rotineiro de veículos particulares. O segundo ponto envolve a monetização de canais em redes sociais por meio de verba pública de impulsionamento.

A Lei Municipal nº 2.135/2025 autoriza o impulsionamento de conteúdo desde que identificado como atividade parlamentar, mas o MP alerta que a monetização de canais — como a obtenção de receita com publicidade ou engajamento em plataformas como YouTube, Instagram, TikTok e Twitch — configuraria enriquecimento ilícito à custa da verba indenizatória, vedado explicitamente pelo artigo 9º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Em síntese, a recomendação orienta o chefe do Poder Legislativo de Lauro de Freitas a promover, por meio de lei ordinária, duas alterações na Lei nº 2.135/2025: primeiro, limitar a verba indenizatória ao patamar máximo de 60% do subsídio, vedando qualquer majoração; segundo, vedar expressamente tanto os gastos rotineiros com combustíveis quanto a monetização das plataformas digitais custeadas ou impulsionadas pela verba pública. O prazo para resposta é de 15 dias úteis, contados a partir do recebimento, com a adoção das providências cabíveis.

Essa atuação do Ministério Público visa assegurar a conformidade com a Constituição e a boa gestão da cidade de Lauro de Freitas, evitando abusos na aplicação de recursos públicos. Moradores da cidade podem acompanhar o desenrolar do caso e compartilhar opiniões nos comentários, contribuindo para o debate sobre transparência e responsabilidade no Legislativo local.

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