O Supremo Tribunal Federal negou seguimento a um recurso extraordinário com agravo interposto pela APPM-BA, que cobrava um reajuste de 33,33% da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para policiais que passaram de 30 para 40 horas semanais. A decisão, proferida pelo ministro Edson Fachin, manteve que a GAP tem valor nominal fixado em lei e não pode ser alterada pelo Judiciário com base em critérios não previstos na legislação.
O caso teve origem numa ação coletiva movida pela associação. A Justiça da Bahia inicialmente favoreceu o aumento, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou a sentença, entendendo que a GAP foi criada pela Lei Estadual 7.145/97 como compensação pelos riscos da atividade policial, com valor nominal fixo para cinco referências (de I a V), sem relação direta com a carga horária.
Ao analisar o recurso extraordinário, Fachin destacou a ausência de repercussão geral, requisito constitucional para a admissibilidade de recursos dessa natureza. A defesa sustentou repercussão econômica, política, social ou jurídica, mas o ministro concluiu que a parte recorrente não demonstrou questões relevantes que transcendam os interesses subjetivos da causa, exigindo fundamentação mais robusta.
O ministro ainda lembrou que a GAP possui natureza jurídica de compensação por risco, não vinculada à remuneração pela jornada ou horas extras. A modificação de seus valores, segundo o STF, depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de violação à separação dos poderes. A Súmula Vinculante 37 foi citada para enfatizar que o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores apenas com base em isonomia.
A decisão também afastou a alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não ter havido redução nominal dos valores. Na prática, o entendimento consolida que alterações na GAP exigem decreto legislativo ou comunicação direta da esfera executiva e não podem ser implementadas pelo Judiciário com base em critérios não previstos na lei.
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