A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reforça a distinção entre atividades religiosas e vínculo empregatício. O colegiado afirmou que as funções da autora configurations de colaboração familiar de cunho religioso, sem preencher os requisitos para uma relação de trabalho formal.
No processo, iniciado em 2020, a autora alegou ter trabalhado para a igreja entre 2013 e 2019, atuando como auxiliar administrativa e secretária, com participação em missões em Angola, Moçambique e África do Sul. Descreveu tarefas típicas de empregada, como elaboração de relatórios, controle de arrecadações, pagamentos, venda de produtos e suporte administrativo a pastores e bispos.
A defesa da igreja sustentou que a autora era filha de bispo e esposa de pastor, acompanhando o pai e o marido desde a infância. Segundo a instituição, qualquer quantia recebida era apenas uma ajuda de custo para a subsistência da família pastoral, sem vínculo empregatício.
As decisões de origem já haviam negado o vínculo: a primeira instância e o TRT da 1ª Região destacaram o caráter religioso e o vínculo familiar, inclusive apontando que a autora começou aos 15 anos e portava crachá com a inscrição “esposa”. O ministro relator Breno Medeiros, da Quinta Turma, salientou que o vínculo entre pastor e igreja tem natureza espiritual e que a colaboração da esposa configura apenas apoio familiar, não relação de emprego sob a CLT.
O entendimento consolidado orienta advogados e instituições religiosas a analisar cuidadosamente a natureza das atividades exercidas por membros e colaboradores, distinguindo entre trabalho voluntário de cunho religioso e vínculo empregatício formal. A matéria exige atenção aos detalhes de cada caso para definir a real relação jurídica.
E você, qual a sua leitura sobre a linha entre ajuda voluntária e vínculo empregatício em entidades religiosas? Deixe sua opinião nos comentários e participe da discussão.

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