Por maioria de votos, o STF julgou constitucional decisão do TCU que havia desobrigado estados e municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União não repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básica (Fundef/Fundeb), via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A matéria foi decidida no julgamento da ADPF 528.
STF valida decisão do TCU para desvincular recursos do Fundeb de pagamento de professores.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)
Desvinculação
A controvérsia é relativa a um erro no cálculo do valor do Fundef – atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) – referente ao período de 1998 a 2006. Em razão desse erro, a União foi condenada a repassar a diferença aos estados e aos municípios que ingressaram na Justiça, mediante o pagamento de precatórios.
Em agosto de 2017, o Plenário do TCU assentou que os recursos recebidos a título de complementação deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de 60% para pagamento dos professores da educação básica, pois isso poderia resultar “em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos”.
Na ação, o Partido Social Cristão (PSC) sustentava que a determinação do TCU violaria o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional, além de afrontar o objetivo constitucional de diminuir desigualdades sociais e regionais.
Aumento salarial insustentável
O relator da ADPF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o caráter extraordinário do ingresso da verba justifica o afastamento da subvinculação aos salários dos professores do ensino básico. Ele citou manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acolhida pelo TCU, de que a incidência da regra sobre o montante único pago judicialmente traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios
Ele considerou que essa destinação implicaria um aumento salarial pontual e insustentável, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, pressionaria o orçamento público nos períodos subsequentes – sem que houvesse a correspondente receita posterior -, “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.
Em seu entendimento, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, pois o aporte de recursos via precatório é um fato isolado que não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes.
Emenda Constitucional
O ministro Alexandre lembrou, ainda, que a matéria ganhou novos contornos com a Emenda Constitucional (EC) 114/ 2021, que previu o repasse de valores decorrentes de complementação da União aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. A regra, segundo o relator, permitiu a observância da destinação específica ao gasto com remuneração dos professores e, ao mesmo tempo, mitigou a possibilidade de efeitos adversos ao equilíbrio fiscal dos entes públicos.
Honorários
O relator também manteve o acórdão do TCU no ponto em que vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb, por configurar desvio de verbas. O ministro observou que a jurisprudência do STF admite a utilização apenas dos juros de mora para o pagamento de honorários. Ele foi acompanhado, nos dois pontos, pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luiz Fux.
Ressalva
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação em relação à desvinculação dos recursos, divergiram apenas nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações individuais em favor de municípios. Nesses casos, eles consideram legítimo o destaque do valor dos honorários da quantia a ser recebida pelo ente municipal a título de complementação, bem como dos juros de mora.
O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 18/3.
- Processo: ADPF 528
Informações: STF
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