O STF, em unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário da União que buscava eximir-se do custeio de tratamento médico-hospitalar para uma paciente cigana atendida na Bahia, mantendo a responsabilidade solidária de União, estados e municípios e alinhando-se às diretrizes dos acordos do Tema 1.234 no âmbito do SUS.
O caso teve origem no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que discutia quem deve custear o tratamento, enfatizando a atuação supletiva da União no sistema único de saúde. A decisão já havia afastado, em outros momentos, a ideia de violação da separação de poderes e da reserva do possível, reconhecendo a necessidade de intervenção do Judiciário quando há omissão ou ineficiência estatal no direito à saúde.
Ao analisar o recurso, o ministro Cristiano Zanin destacou que a União não pode mais afastar sua legitimidade passiva, entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente após os Temas 793 e 1.234 da repercussão geral.
Os acordos mencionados no Tema 1.234, firmados entre União, estados, Distrito Federal, municípios e demais atores do sistema de saúde, estabelecem regras sobre competência, custeio e ressarcimento em ações envolvendo fármacos não incorporados ao SUS. Em ações na Justiça Federal, a União custeará integralmente as despesas, com ressarcimento a estados e municípios apenas em casos de condenação supletiva; nas ações na Justiça Estadual, a União arcará com 65% dos desembolsos, aumentando para 80% nos casos de medicamentos oncológicos ajuizados até junho de 2024.
Os acordos também preveem a criação de uma plataforma nacional para centralizar informações sobre demandas administrativas e judiciais de acesso a fármacos, com prescrições eletrônicas e monitoramento de pacientes beneficiários de decisões judiciais, facilitando a gestão e o acompanhamento dessas ações.
O STF determinou ainda que, em qualquer hipótese, o Judiciário deve analisar previamente o ato administrativo de indeferimento do medicamento pela Conitec, sob pena de nulidade, cabendo ao autor demonstrar, com medicina baseada em evidências, a segurança e eficácia do fármaco.
Com a decisão, a União permanece como responsável solidária e, em muitos casos, principal pelo custeio, atuando em cooperação com estados e municípios, sob supervisão judicial. A medida reforça o papel do governo federal no financiamento de tratamentos no SUS e a necessidade de acordos e mecanismos de controle para assegurar o acesso a terapias.
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