Termina nesta terça-feira o prazo para que os partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2025. A entrega é obrigatória e deve ser realizada pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA). O cumprimento envolve órgãos que estiveram vigentes no ano anterior e está fundamentado na Constituição e na Lei dos Partidos Políticos.
Segundo a Lei n° 9.096/1995, as contas do diretório nacional devem seguir para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE); os diretórios estaduais, para os tribunais regionais eleitorais (TREs); e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais das respectivas zonas. A norma também é regulamentada pela Resolução TSE n° 23.604/2019, que disciplina finanças, contabilidade e a prestação de contas das siglas.
A prestação de contas é obrigatória mesmo quando não houve arrecadação de recursos ou recebimento de bens estimáveis em dinheiro durante o exercício. A regra está prevista no artigo 17, inciso III, da Constituição Federal, e no artigo 32 da Lei n° 9.096/1995, mantendo a orientação da Resolução mencionada.
A desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral não impede o partido de participar das eleições, mas pode gerar sanções conforme as irregularidades identificadas. A decisão pode levar à perda de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e, se transitada em julgado, pode resultar na suspensão do registro ou da anotação do órgão, sempre com o devido direito à ampla defesa.
Além disso, se as contas forem julgadas como não prestadas, o órgão partidário fica obrigado a devolver integralmente os recursos recebidos do Fundo Partidário e do FEFC. Fica claro que a responsabilização financeira acompanha a responsabilização institucional, impactando o funcionamento e o financiamento das siglas.
Conte pra gente nos comentários o que você pensa sobre essa obrigação de transparência e as consequências para o cenário político. Sua opinião ajuda a entender o peso dessas regras na prática eleitoral.
