Nesta sexta-feira, dia 04, o então Juiz de Direito da Comarca do Prado, Dr. Rogério Barbosa de Sousa e Silva, negou mandado de segurança impetrado na justiça por advogados que representam o Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos Municipais do Extremo Sul da Bahia (SINTRASPESB) e Sindicato dos Trabalhadores em Educação (APLB). No último dia 25 de setembro o recurso de liminar já havia sido negado.
O pedido era restabelecer o vínculo trabalhista do município do Prado com os empossados no concurso público, rompido a partir do Decreto Municipal 148/2013, editado pela Prefeita Mayra Brito e publicado no último dia 31 de julho, quando foram exonerados 206 empossados pelo concurso público, que aconteceu no ano de 2010, durante a gestão do ex-prefeito Jonga Amaral.
Os funcionários exonerados alegaram que a anulação do concurso foi ilegal por não terem sido notificados pessoalmente para apresentar defesas, por não terem sido assistidos por defensores e por não terem sido intimados para acompanhar os depoimentos colhidos no processo administrativo.
Advogados que representam a Prefeitura do Prado defenderam regularidade no processo administrativo que anulou o concurso, além de manifestar a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de autenticação nos documentos apresentados pelos concursados.
O Ministério Público apresentou parecer favorável aos funcionários exonerados, além de afastar todas as alegações da defesa, defendendo o retorno dos concursados aos seus respectivos cargos, por meio do mandado de segurança, quando entendeu terem sido violados os princípios constitucionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar.
Ao negar o pedido do mandado de segurança, o juiz destacou que o processo aberto pela Prefeitura do Prado não se configura na modalidade processo administrativo disciplinar, por entender que o processo instaurado não visava funcionário em especial ou grupo de funcionários, mas contra o próprio ente da administração pública municipal.
Também reconheceu autonomia da gestão para anular ato próprio, sem a necessidade de autorização prévia da justiça, ademais, juntada a comunicação do Tribunal de Contas dos Municípios de N.º 362/2013, em que eram consideradas as fraudes no processo do concurso, inclinando no sentido de sustentar a nulidade por estarem carregados de ilegalidade e o desfazimento da relação retroativamente, sem a existência de direitos originários.
O juiz desqualificou a tese de que os funcionários não haviam sido intimados para apresentar defesa. Juntada ao processo, a Prefeitura do Prado apresentou a publicação no Diário Oficial do último dia 27 de junho, realizada na modalidade edital, quando convocou os aprovados e interessados para se defenderem na justiça. Neste ato, o prazo de 15 dias foi aberto para acolhimento das defesas, seja por funcionários, seja por meio de comissão que os representava.
De acordo com o entendimento do magistrado, o chamamento individual do grande número de interessados se tornara inviável, quando não apenas os empossados, mas todos aqueles na faixa classificatória �?? ainda que estivessem na lista de espera e não houvessem ingressado ainda nos cargos para o qual prestaram concurso – deveriam ser chamados pela intimação.
Quanto à alegação das dificuldades de obtenção de cópias do procedimento pelos interessados e a não aceitação de documentos não teriam sido sustentadas pela falta de elementos e a falta de provas sobre os fatos alegados.
.
Que você achou desse assunto?