Justiça ordena que governo disponibilize delegados para Deam no extremo sul da Bahia

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A juíza Nemora de Lima Janssen determinou que o Governo da Bahia disponibilize, no prazo de 10 dias, mais dois delegados para a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam) de Porto Seguro. A decisão, tomada em caráter liminar, foi expedida no dia 29 de maio e atende pedidos apresentados em ação civil pública movida pelo promotor João Paulo de Carvalho Costa. 

 

A juíza também ordena ao governo estadual disponibilizar um escrivão para a unidade, que deverá ter seu quadro de servidores restabelecido, e apresentar, dentro de 30 dias, um plano de redução dos inquéritos represados na delegacia.

 

De acordo com a ação, a Deam de Porto Seguro está prestando serviços à população de forma “precária”. Investigação realizada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), após vítimas de agressões domésticas terem buscado a instituição para relatar a situação da delegacia, constataram a “insuficiência de servidores e a falta de qualificação destes”. 

 

O promotor registra que o Centro de Referência de Atendimento à Mulher de Porto Seguro realizou um estudo e listou vítimas que requereram medidas protetivas na Deam, mas que não obtiveram quaisquer notícias a respeito da sua solicitação. Conforme Costa, foi constatado que diversas mulheres não foram atendidas adequadamente e inquéritos policiais sequer foram instaurados para apurar as ocorrências noticiadas por elas. 

 

Na decisão, a juíza Nemora Janssen pontuou que os fatos detalhados na ação demonstram que a “situação é grave, revela não apenas a falta de estrutura e capacitação do pessoal, mas ilegalidades praticadas em razão disso, bem como omissões violadoras da Lei Maria da Penha”.

 

O promotor João Paulo Costa solicitou ainda que, quando julgada a ação, seja determinado ao Estado que disponibilize, de forma permanente e exclusiva, um quadro geral mínimo composto por três delegados, um escrivão e quatro investigadores para a Deam. Além disso, que o governo seja condenado a pagar danos morais coletivos, em montante não inferior a R$ 6.150.000,00, pelos prejuízos efetivamente experimentados pelas mulheres revitimizadas. 

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