Terminal Rodoviário de Salvador perde ação judicial no STF sobre cobrança de IPTU

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro André Mendonça, negou uma reclamação da concessionária do Terminal Rodoviário de Salvador, representada pela Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart). A empresa alegava que havia descumprimento de uma ordem da Corte que suspendeu processos relacionados à imunidade tributária de bens públicos cedidos a concessionárias de serviços públicos.

O relator destacou que o caso da Sinart não se enquadrava na suspensão nacional, apontando a falta de “estrita aderência” ao tema tratado. A reclamação questionava uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que, ao analisar embargos à execução fiscal, manteve a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pela Prefeitura de Salvador. A Sinart argumentava que o imóvel pertencente ao Estado da Bahia estava destinado à prestação do serviço público de transporte rodoviário, portanto, deveria ter imunidade tributária, conforme o artigo 150 da Constituição Federal.

A defesa da Sinart também mencionou que sua questão estaria ligada ao Tema de Repercussão Geral nº 1.297, que resultou na suspensão de todos os processos sobre “imunidade tributária recíproca sobre bens públicos afetados a serviço público concedido a particulares”. Segundo a empresa, a decisão do TJ-BA violou essa suspensão ao aplicar o entendimento do Tema 437 do STF, sobre imóveis públicos cedidos a empresas privadas com fins lucrativos.

No entanto, André Mendonça reconheceu a existência da ordem de suspensão nacional, mas enfatizou que o tema era específico e limitado ao serviço de transporte ferroviário, não se aplicando ao caso do terminal rodoviário. O ministro observou que havia “manifesta ausência de estrita aderência” entre a situação da Sinart e a deliberação do STF.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro citou que a Sinart, além de gerir o terminal, também explorava atividades econômicas, como aluguel de espaços para lanchonetes e lojas. Isso, segundo o TJ-BA, afastaria a aplicação da imunidade tributária prevista no parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição. O tribunal esclareceu que a imunidade não se aplica quando há exploração de atividades econômicas regidas pelas normas do setor privado.

Diante dessa análise, o ministro negou a reclamação, ressaltando que ela não poderia ser usada como meio para rediscutir decisões judiciais. O pedido da empresa para suspender imediatamente os efeitos da decisão do TJ-BA foi considerado sem fundamento. A decisão, publicada nesta quinta-feira, mantém a obrigação de pagamento do IPTU pela concessionária.

O que você pensa sobre essa decisão do STF e suas implicações na gestão de terminal? Deixe seu comentário!

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