O Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado que morreu durante uma operação a serviço da estatal, reconhecendo violação das normas de segurança no ambiente de trabalho.
O mergulhador era funcionário da Subaquática Engenharia S.A., contratada pela Petrobras para serviços de mergulho e marinharia de até 50 metros. A fatalidade ocorreu em abril de 1986, aos 31 anos, nos oleodutos da Petrobras no litoral do Ceará, a uma profundidade de 46 metros. A viúva abriu ação na Justiça comum, que se estendeu por diferentes esferas até chegar à Justiça do Trabalho.
Ao longo do processo, o caso passou pela Justiça Estadual, pela Federal e retornou à estadual, até que, em 2011, ficou sob a competência da Justiça do Trabalho, conforme a Emenda Constitucional 45/2004. A investigação também foi acompanhada pelo Tribunal Marítimo para apurar as causas do acidente, com laudos que apontaram falhas no equipamento de mergulho utilizado na operação.
A defesa da Petrobras sustentou que o acidente teria ocorrido por mal súbito, afastando a responsabilidade da empregadora direta e, por consequência, a responsabilidade subsidiária. O juízo de primeiro grau concedeu danos morais, enquanto danos materiais foram rejeitados; o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região destacou que o acidente estava ligado às condições dos equipamentos. Peritos designados pelo Tribunal Marítimo já haviam apontado, logo após o ocorrido, problemas no material de mergulho, com manômetros imprecisos e filtros em más condições, indicativos de falha na adequação dos equipamentos aos padrões de segurança.
Em decisão proferida pelo ministro Cláudio Brandão, o TST enfatizou que a discussão não envolve apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, mas um acidente de trabalho decorrente do descumprimento de normas de segurança. Assim, não é possível isentar a Petrobras do dever de oferecer condições de higiene, segurança e meio ambiente de trabalho saudável, conforme a Constituição Federal e a Convenção 155 da OIT. A Corte ressaltou que esse dever alcança também trabalhadores terceirizados, e que a responsabilidade subsidiária da estatal é cabível diante de falhas que comprometam a segurança no desempenho da atividade.
Como resultado, a Justiça reconheceu a responsabilidade da Petrobras pelo pagamento da indenização à viúva, mantendo a linha de que a estatal deve responder pelas condições de trabalho de seus executores, mesmo quando a relação é mediada por uma empresa contratada. A discussão sobre o papel da Subaquática Engenharia desaparecida do cenário, e as notificações não recebidas, reforçam a percepção de que o foco recai sobre a responsabilidade da Petrobras pela proteção dos trabalhadores que atuam sob o seu serviço, incluindo terceirizados. Conclui-se que a empresa tem o dever de zelar pela segurança em operações críticas, sob pena de arcar com danos materiais e morais decorrentes de falhas graves.
E você, o que pensa sobre a responsabilidade das grandes empresas em relação à segurança de trabalhadores terceirizados? Compartilhe sua opinião nos comentários e veja como esse tema é debatido no âmbito jurídico e corporativo.
