STJ fixa tese: provas de inquérito e validade do testemunho indireto

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo: STJ fixa teses sobre a pronúncia no júri e o uso de provas obtidas na fase de inquérito, além do peso do testemunho indireto (Tema 1260). Decisão da Terceira Seção, com participação do relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Palavras-chave: pronúncia, inquérito, testemunho indireto, contraditório, CPP, Tema 1260.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos repetitivos sob o tema 1260, consolidou teses relativas à pronúncia no processo de julgamento do júri e ao uso de provas coletadas exclusivamente na fase de inquério. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que explicou a função e a importância desse estágio processual no equilíbrio entre defesa e acusação.

Primeira tese: a pronúncia não pode sofrer fundamentação exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções previstas no final do art. 155 do Código de Processo Penal (CPP), relativas a provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essa regra visa evitar que a fase investigativa substitua a análise judicial prévia necessária para a acusação ir ao júri.

Segunda tese: o testemunho indireto — ou ouvida dizer — é prova lícita e admissível no ordenamento brasileiro, mas, mesmo quando produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para alcançar o standard probatório exigido para a pronúncia. O instrumento pode complementar a prova direta, desde que não substitua evidências consistentes.

Terceira tese: em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento de vítimas ou testemunhas e outras situações de dificuldade substancial na produção de prova direta, o testemunho indireto qualificado pode ganhar relevância probatória, desde que esteja sujeito a controle judicial estrito e mantenha vínculos com o contraditório e a ampla defesa.

Ainda conforme o ministro relator, na visão do CPP a afetação do tema repetitivo ocorreu sem suspender processos relacionados ao mesmo tema submetido ao precedente qualificado, mantendo a continuidade de ações que discutem a mesma linha interpretativa.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, que haja certeza de que o fato delituoso ocorreu. Quanto à autoria ou participação, o critério é mais flexível, admitindo indícios suficientes da relação entre o acusado e o fato apurado. A ausência de provas consistentes produzidas sob contraditório pode invalidar qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para condenação ou para pronúncia, especialmente em crimes dolosos contra a vida.

A decisão enfatiza a importância de o colegiado manter padrões de prova robustos antes de submeter alguém a julgamento pelo júri, fortalecendo a proteção do acusado e a credibilidade do próprio instituto do júri.

Resumo: STJ discute a admissibilidade do testemunho indireto em processos sob o rito do júri. O relator Reynaldo Soares da Fonseca afirma que a pronúncia não pode ocorrer apenas com elementos da fase inquisitorial, sem lastro probatório. Debate envolve contraditório, ampla defesa e exceções previstas na jurisprudência para provas não repetíveis ou situações de temor de represálias.

O Superior Tribunal de Justiça discutiu a admissibilidade do testemunho indireto nos processos que tramitam pelo rito do júri, em sessão de debate recente. O foco foi a fase de pronúncia, momento em que se decide se o réu será levado a julgamento, e a necessidade de lastro probatório além de informações colhidas na fase inquisitorial.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfatizou que não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório, afirmou em defesa da necessidade de robustez democrática no julgamento.

Sobre o testemunho indireto, o relator destacou que, embora haja espaço para esse tipo de depoimento, sua confiabilidade não é equiparável à de uma testemunha que presenciou o fato. Ele alertou que esse tipo de informação tende a sofrer distorções, omissões e interpretações, o que pode afeta o contraditório e a ampla defesa.

Na avaliação do ministro, não há impedimento legal ao uso de testemunho indireto quando a fonte fica claramente identificada pela testemunha, ainda que a pessoa não tenha presenciado o fato. Nessa hipótese, o contraditório pode ser exercido, inclusive com a convocação da fonte original para depor no plenário do júri, se necessário.

Por fim, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ, em situações excepcionais, admite a possibilidade do testemunho indireto no caso de provas não repetíveis ou quando há temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.

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