TSE ratifica absolvição de candidatos a prefeito e vice de Niterói

Escrito por: Diógenes Cunha

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Resumo jornalístico: Plenário do TSE confirma, por unanimidade, decisão do TRE?RJ que absolveu Carlos Jordy e Alexandra Souza por abuso de meios de comunicação nas Eleições Municipais de 2024, em Niterói, RJ. O TRE reconheceu uso indevido de redes sociais; inelegibilidade atingiu apenas Lindomar Alves Lima, proprietário do jornal O Fluminense. Julgamento ocorreu entre 14 e 20 de agosto; decisão final foi anunciada em 17/9, pelo relator Villas Boas Cueva.

Niterói, RJ — O Plenário do TSE, na sessão desta quinta-feira (17), confirmou, por unanimidade, a decisão do TRE?RJ que absolveu Carlos Jordy (PL) e Alexandra Souza, ambos envolvidos em suposto abuso dos meios de comunicação nas Eleições Municipais de 2024.

A ação envolve Jordy, deputado federal e segundo colocado para a prefeitura de Niterói, e Souza, candidata a vice. O Ministério Público alegou abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, com reportagens favoráveis a Jordy e matérias negativas a Rodrigo Neves, o concorrente, divulgadas nas redes sociais do candidato.

TRE?RJ reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social, mas determinou que a inelegibilidade cabia apenas a Lindomar Alves Lima, proprietário do jornal O Fluminense, diante da ausência de gravidade suficiente para alcançar os demais envolvidos e comprometer a normalidade do pleito.

O julgamento teve início entre 14 e 20 de agosto em formato virtual, com o relator, o ministro Villas Boas Cueva, negando provimento ao recurso e recebendo o apoio dos ministros Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, André Mendonça, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques. Em seguida, o processo foi retirado da sessão virtual mediante pedido de destaque feito pelo ministro Antônio Carlos Ferreira, mas, nesta quinta-feira (17), o caso retornou ao foco do relator.

Ricardo Villas Bôas Cueva não acolheu o recurso, reiterando que não houve omissão nem fundamentação deficiente do TRE?RJ. A Corte reforçou que a sanção de inelegibilidade requer provas robustas, não cabendo condenação com base apenas em meras presunções sobre o encadeamento dos fatos.

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